Orientações e medidas que podem ser aplicadas durante o período da pandemia – Coronavírus.

Orientações e medidas que podem ser aplicadas durante o período da pandemia – Coronavírus.

março 18, 2020 0 Por thiagosocialfigures

A chegada do novo coronavírus ao Brasil pode alterar o cotidiano em escritórios, fábricas e outros ambientes de trabalho, já que o vírus é altamente transmissível de pessoa para pessoa.

Existem vários momentos cruciais em empresas onde são necessárias tomadas de decisão arriscadas.

Nesse artigo separamos algumas orientações para guiar você e a sua empresa durante o período mais crítico da pandemia do COVID-19, (Coronavírus). 

Saiba quais medidas você pode tomar no seu negócio.

PGFN suspenderá atos de cobrança e facilitará a renegociação de dívidas em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19)

No sentido de reduzir os impactos econômicos, em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), nas micro e pequenas empresas, o Governo Federal anunciou em entrevista coletiva, entre outras, duas medidas importantes, que são:

1ª) o adiamento dos tributos federais que integram o recolhimento unificado do Simples Nacional, pelo período de 3 meses; e

2ª) o adiamento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses.

Contudo, enquanto não forem publicados os atos legais no Diário Oficial da União, prevendo a postergação do recolhimento dos referidos tributos, permanecem em vigor as datas previstas na agenda tributária para efeito do pagamento de tributos, bem como para a apresentação de declarações, demonstrativos ou documentos exigidos pela Receita Federal.

Posso conceder férias coletivas aos meus funcionários?

A empresa pode conceder férias a seus funcionários porém deve comunicar o funcionário a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado como é previsto em lei.

A lei diz que a empresa deve comunicar o funcionário com 30 dias de antecedência minima e caso a empresa desrespeite o prazo de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, assim violando a lei, há risco de um futuro questionamento da validade da concessão das férias coletivas.

Porém em casos como esse, que a situação se dá por conta de uma proteção à coletividade compreendemos que vale agir e conceder as férias coletivas desde que haja o pagamento antecipado dessas férias e do terço constitucional

A concessão deve ser considerada válida e a lei pode ser flexibilizada em relação a regra de que a comunicação deve ter antecedência mínima de 30 dias.

É possível conceder as férias coletivas a todos os empregados ou apenas a alguns setores ou filiais da empresa, desde que haja uma comunicação prévia com o Ministério da Economia.

Licença remunerada

O contrato de trabalho dos empregados atingidos pela quarentena ou pelo necessário afastamento, mesmo que não infectado, mas como medida de prevenção, ficará interrompido e desta forma, o empregado recebe o salário sem trabalhar, pois a lei prevê medidas de afastamento, quarentena e restrições de circulação.

Prevendo assim, o abono dos dias da falta do empregado em virtude das medidas preventivas para fins de controle da pandemia .

Se a licença for superior a 30 dias consecutivos, o empregado perde as férias proporcionais e um novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento.

É possível também ajustar o período de licenciamento servindo como compensação das horas extras antes trabalhadas ou adotando a regra da CLT, que diz o seguinte:

O empregado interrompe a prestação de serviços, recebendo os salários do período e quando retornar a empresa pode exigir, independente de ajuste escrito, até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento durante a epidemia. 

Para aqueles colaboradores que trabalham presencialmente mas o serviço pode ser executado à distância, pode ser feito um acordo no qual o trabalho pode ser exercido à distância.

A lei exige que a decisão seja tomada pelo empregador e pelo empregado mas como nesse caso se trata de uma medida emergencial e decorrente de força maior, a determinação unilateral por parte da empresa para converter, apenas durante este período, o trabalho presencial para home-office, é válida.

Será possível suspender os contratos de trabalho ou reduzir os salários dos colaboradores durante o período?

As normas da CLT diz que, é possível um acordo coletivo ou uma convenção coletiva para a redução do salário do empregado durante o período de afastamento decorrente das medidas de contenção da pandemia . 

A norma também permite a compensação dos dias parados com o trabalho, por exemplo, de 3 horas extras por dia pelo período que se fizer necessário para a completa recuperação do trabalho.

O que acontece se o colaborador trabalhar infectado?

O empregado infectado pelo vírus vai se submeter às mesmas regras dos demais doentes, isto é, o empregador paga os primeiros quinze dias e a previdência paga o benefício previdenciário (auxílio doença), em caso de preenchimento dos requisitos.

Este afastamento não é como aquele destinado à prevenção, isto é, a quarentena ou afastamento para evitar contato com outros trabalhadores, apenas como medida de contenção. 

Este caso é de interrupção enquanto aquele de licença médica (interrupção pelos primeiros 15 dias e suspensão pelo período posterior).

Se o infectado for um trabalhador autônomo que preste serviços à empresa, ou estagiário, o afastamento também será necessário basta comunicar os usuários do serviço.

Se, for um trabalhador terceirizado, a empresa que contratou o serviço deverá impedir o trabalho imediatamente e comunicar a empresa prestadora de serviço empregadora para tomar as medidas cabíveis com os seus colaboradores.

Cabe lembrar que o terceirizado é subordinado à empresa prestadora do serviço e não da empresa do cliente que está utilizando o serviço, mas é de responsabilidade do cliente ter os cuidados com o ambiente de trabalho.

Por isso, as ordens para cumprimento das medidas de segurança, de higiene, utilização de equipamentos de proteção individual devem partir do cliente e do seu ambiente, não excluindo a possibilidade da empresa contratada realizar, também, esse tipo de serviço. 

E se houver um dos colaboradores da empresa com uma suspeita de portar o vírus?

Caso a empresa ou o próprio empregado suspeite que foi contaminado, o isolamento é medida necessária a ser tomada para evitar o contágio a outros empregados, terceiros e clientes, com as devidas precauções médicas antecedentes, como atestado médico recomendando o afastamento.

Se o trabalhador for um autônomo, estagiário ou eventual, a mesma recomendação deverá ser tomada. 

Entretanto, caso seja um terceirizado, o usuário do serviço deverá comunicar a empresa que presta o serviço, das medidas que tomará para proteção do meio ambiente, podendo, excepcionalmente, determinar regras de proteção à saúde e segurança do trabalho, como explicamos no tópico acima.

O empregador também deve tomar precauções para não praticar discriminação no ambiente de trabalho, encaminhando apenas os casos realmente suspeitos ao INSS ou ao médico do trabalho.

As empresas de tendência, isto é, aquelas em que o trabalhador precisa manter sua saúde intacta, pois trabalham com outros doentes ou com risco de contaminação coletiva ou em massa, podem obrigar todos os seus empregados e terceirizados a se submeterem ao exame preventivo do vírus, a seu custo, já que neste caso a finalidade é coletiva e de saúde pública.

Ambiente de trabalho x Poder disciplinar do empregador

As empresas devem tentar conter a pandemia do coronavírus, praticando atos que evitem o contágio e a expansão do vírus.

A medida não é só de higiene e medicina de trabalho, mas também de solidariedade, de colaboração com a coletividade, de interesse público e de dever de colaboração com a sociedade. 

Por isso, a definição das medidas como o isolamento, quarentena, exames obrigatórios em determinados casos, obrigatoriedade de uso de luvas e máscaras em situações específicas que estão de acordo com a lei, sempre respeitando o princípio da razoabilidade e da preponderância do coletivo sobre o individual, da saúde coletiva sobre a lucratividade.

Nesse caso, o empregado que se recusar a utilizar equipamento de segurança individual adequado, como luvas, máscara ou uso de álcool gel, ou que se recusar ao isolamento recomendado ou determinado coletivamente, poderá ser punido com advertência, suspensão ou justa causa.

Da mesma forma, que o empregador que não adote medidas preventivas e de contenção pode estar praticando justa causa, de modo a ensejar a rescisão indireta daqueles que se sentirem diretamente prejudicados. 

É claro que a punição máxima depende do caso concreto e da probabilidade real de contágio e disseminação.

O empregador não poderá impedir o empregado do exercício de atividades particulares, como comparecimento a locais públicos ou viagens internacionais, mas deve re-agendar viagens nacionais ou internacionais a trabalho não urgentes, assim como feiras, congressos, palestras e todo e qualquer ato que coloque em risco seus trabalhadores.

Ressalta-se que o empregador que obriga o empregado a viajar em período de pandemia tem responsabilidade objetiva sobre eventual contágio pelo contato com outras pessoas em decorrência deste deslocamento a trabalho.

A responsabilidade subjetiva da empresa pode ser afastada pela utilização de medidas de precaução, como higiene constante do local de trabalho, máscaras, luvas, álcool gel etc. 

Por isso, todas estas práticas devem ser documentadas para evitar futura alegação de responsabilidade pelo contágio.

É bom lembrar que não é apenas o ambiente de trabalho que coloca em risco a saúde do trabalhador pela possibilidade de contágio, mas também a utilização do transporte público para ir e voltar do trabalho. 

Por isso, o isolamento é necessário mesmo no caso de a empresa possuir poucos empregados. 

É claro que para as atividades essenciais ou aquelas cuja interrupção acarrete prejuízo irreparável, outras medidas podem ser tomadas de forma a manter contínua a atividade empresarial, como escalas de trabalho, home-office, mesmo que o seu contrato seja presencial, e a utilização obrigatória de álcool gel na entrada, nas salas e setores, além de máscaras e luvas nos casos de atividades que a presença do colaborador não pode ser interrompida devido o compromisso perante a sociedade.

O Grupo Oberle trabalha com o propósito de tornar a gestão das empresas mais eficaz. Acreditamos no papel fundamental do contador como parceiro na administração dos clientes e temos a missão de mantê-los informados sobre as medidas que as empresas podem tomar em momentos como esse.

Se você busca orientações para a sua empresa, entre em contato e poderemos agendar uma reunião via skype ou algo similar.